Ibitinga, Sexta, 23 de Outubro de 2026
Novo Decreto prevê atendimento de 20% da capacidade do comércio
Retrocesso na retomada da economia segue até o dia 28 de junho. Saiba quais atividades comerciais estão permitidas
Novo Decreto prevê atendimento de 20% da capacidade do comércio
Foto: Reprodução da Internet

  No final da tarde desta terça-feira 16, a prefeitura publicou o decreto municipal, com nova determinações para a quarentena, face o retrocesso da região para a Fase 2 – Laranja, que é a região de Araraquara, a qual Ibitinga pertence. A medida , em prol ao combate do coronavírus (COVID-19), segue em quarentena até o próximo dia 28 de junho.

  Permanece  a suspensão de circulação e permanência de ônibus, vans, com finalidade de turismo de compras.   

   Entre as determinações estão:

  Os estabelecimentos comerciais que poderão operar com atendimento presencial, deverão restringir a 20% a capacidade máxima de lotação; incluindo neste cálculo, o número de colaboradores e proprietários. Para efeito de cálculo, serão usadas as bases informadas no AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) e alvará de funcionamento. Deverão conter na entrada dos estabelecimentos, um cartaz informando a lotação máxima do local.

   Ficam mantidos o atendimento ao público de forma presencial, os estabelecimentos descritos no  artigo  12,  do  Decreto  Municipal  nº 4.680, de 30 de maio de 2020; que são eles:

-Hospitais,  clínicas,  farmácias,  produtos  óticos,  lavanderias, serviços de limpeza e hotéis.

-II - Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros,  quitandas  e  centros de  abastecimento  de alimentos.

-III - Lojas de venda de alimentação para animais.

-IV - Distribuidores de gás.

-V - Lojas de venda de água mineral.

-VI - Transportadoras, postos de combustíveis e derivados, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal.

-VII - Serviços de segurança privada.

-VIII - Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por  empresas  jornalísticas  e  de  radio-fusão  sonora  e  de  sons  e imagens.

-IX - Bancos e instituições financeiras.

-X - Demais atividades relacionadas no § 1º e §2º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;

 

que são eles;

 

 § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: 

     I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; 

     II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; 

     III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; 

     IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil; 

     V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; 

     VI - telecomunicações e internet; 


     VII - serviço de call center; 


     VIII - captação, tratamento e distribuição de água; 

     IX - captação e tratamento de esgoto e lixo; 

     X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; 

     XI - iluminação pública; 

     XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; 

     XIII - serviços funerários; 

     XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; 

     XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; 

     XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; 

     XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; 

     XVIII - vigilância agropecuária internacional; 

     XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; 

     XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; 

     XXI - serviços postais; 

     XXII - transporte e entrega de cargas em geral; 

     XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; 

     XXIV - fiscalização tributária e aduaneira; 

     XXV - transporte de numerário; 

     XXVI - fiscalização ambiental; 

     XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; 

     XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

     XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; 

     XXX - mercado de capitais e seguros; 

     XXXI - cuidados com animais em cativeiro; 

     XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; 

     XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social; 

     XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e 

     XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 

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