Ibitinga, Terça, 09 de Junho de 2026
Acúmulo tríplice de cargos públicos é vedado mesmo em aposentadoria
Acúmulo tríplice de cargos públicos é vedado mesmo em caso de aposentadoria
Acúmulo tríplice de cargos públicos é vedado mesmo em aposentadoria

   Um servidor não pode receber simultaneamente vencimentos relativos a três cargos públicos, nem mesmo se já estiver aposentado em um ou dois desses vínculos.

   Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Vara Cível de Ibitinga (SP) que ratificou a exoneração de uma servidora por acúmulo ilícito de cargos públicos.

    Segundo os autos, a mulher é professora aposentada nas redes estadual e municipal de ensino e foi aprovada em concurso público, sob regime celetista, para o cargo de diretora de escola de ensino fundamental.

    Na decisão, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, observou que a servidora “já se utilizou da faculdade de acúmulo lícito de cargos, pois acumulou na ativa dois cargos de professor, o que é constitucionalmente permitido, recebendo de forma incontroversa os proventos oriundos de sua aposentadoria do regime próprio municipal e do regime próprio estadual”.

“Dessa maneira, não poderia receber novo vencimento público decorrente de cargo acumulável na forma da Constituição, pois a acumulação permitida já se concretizou”, apontou ele.

   O relator também esclareceu que, embora não haja no caso concreto a acumulação tríplice de cargos públicos na ativa, tendo em vista que em dois deles a mulher já havia se aposentado, a lógica jurídica sedimentada pelo Tema 921 do Supremo Tribunal Federal ainda é aplicável, “já que o tema veda a percepção de vencimentos e proventos em acúmulo tríplice, oriundos de cargos públicos, sem realizar qualquer distinção entre cargos em exercício e cargos inativos, o que é precisamente a situação da apelante e que, como já indicado, é expressamente vedado pela Constituição Federal”.

    Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvana Malandrino Mollo e José Luiz Gavião de Almeida. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

 

Fonte: Consultor Jurídico

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